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PL 6240/2013

Cria o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal e o classifica como crime hediondo (crime considerado mais grave, com penas mais duras).

Reescrito em linguagem simples (revisão assistida por IA) · ver ementa oficial

Acrescenta art. 149-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime hediondo.

RejeitadoUrgência (Art. 155, RICD)Órgão do Poder Legislativo
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