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PL 4822/2025

Define que cada órgão de um partido político (nacional, estadual, municipal) responde individualmente pelas próprias multas, proibindo descontar a multa de um órgão nas cotas do Fundo Partidário de outro.

Reescrito em linguagem simples (revisão assistida por IA) · ver ementa oficial

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dispor sobre a responsabilidade individualizada de cada órgão dos partidos políticos pela execução de sanções pecuniárias e vedar descontos de cotas do Fundo Partidário de órgãos distintos, regulamentando a forma de cumprimento, parcelamento e fiscalização dessas obrigações, aplicadas aos órgãos nacionais, órgãos estaduais, distrital e municipais das agremiações, de acordo com o artigo 15-A e § 3º do artigo 28 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 31.

AprovadoUrgência (Art. 155, RICD)Sugerido por UNIÃO
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