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PL 1822/2024
Garante aos pais ou responsáveis a internação imediata de jovens e adolescentes em vulnerabilidade social, dependentes químicos ou ameaçados por facções criminosas, em instituições de tratamento credenciadas pelo poder público.
Reescrito em linguagem simples (revisão assistida por IA) · ver ementa oficial
Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
RejeitadoUrgência (Art. 155, RICD)Sugerido por AVANTE
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