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PL 1249/2022

Garante licença de até três dias consecutivos por mês para trabalhadoras com sintomas graves relacionados à menstruação.

Reescrito em linguagem simples (revisão assistida por IA) · ver ementa oficial

Acrescenta inciso XIII ao art. 473 do DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

AprovadoUrgência (Art. 155, RICD)Sugerido por PCdoB
Acesso ao documento oficial →